O prazo para o ajuizamento da ação de indenização contra o construtor, em razão dos prejuízos ocasionados pelos defeitos na construção, é de 20 anos, conforme determinado pela súmula 194 do Superior Tribunal Justiça e não de cinco anos como queriam as construtoras. Não obstante a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o STJ tem sinalizado que não mudará seu entendimento com relação ao tema. A tese que prevalece nesse Tribunal é que o prazo de cinco anos, previsto no artigo 618 do CC/02, é de garantia, e não de prescrição. (AI 754957)
08Nov 2006