Tarifa de conexão compete as empresas aéreas


Tarifa de conexão compete as empresas aéreas


Instituída pela Lei 12.648/2012, o pagamento da tarifa de conexão compete às empresas aéreas, conforme foi adotado pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região e não aos passageiros. Foi observado que os passageiros em conexão fazem o uso da infraestrutura por não ter opção de ir direto ao destino final, por isso o uso dele é restrito a esse fato e não como um fim de usufruir o ambiente. Como as companhias aéreas são responsáveis por elegerem a forma de prestação de seus serviços e rotas, e também pelo deslocamento de passageiros lhe é devida a imputação do pagamento das tarifas de conexões programadas. Fonte: TRF da 1ª Região – Tribunal Regional Federal 1ª Região Distrito Federal – Processo nº0034839-17.2013.4.01.3400/DF