ARE 1327491 (efeito vinculante – Plenário).
Tema em discussão: Tema 1174 - Incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior.
Histórico: No dia 09/10/2021, o STF, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria. A análise de mérito teve início em sessão virtual no dia 11/10/2024. O julgamento foi finalizado no dia 19/10/2024, no qual a Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do voto do Relator.”
Status: Em sessão de julgamento virtual, finalizada no dia 19/10/2024, o STF julgou o Tema 1174, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto de Renda sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior. Aguarda-se a publicação do acórdão.
* Contribuição de Fernando Marques Almeida Dias