Tema 1245 | Admissibilidade de Ação Rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF


Tema 1245 | Admissibilidade de Ação Rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF


Histórico: O tema foi afetado em abril de 2024. O julgamento de mérito teve início em 14/08/2024, com dois votos proferidos (um favorável ao Fisco e outro aos contribuintes), mas foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

Status:  Antes da suspensão da análise do tema em razão do pedido de vista, o Ministro Relator Mauro Campbell leu seu voto, propondo a fixação da seguinte tese:  "1. Em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedente ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo somente julgado posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF é capaz de afastar a incidência da Súmula 343.

2. É inadmissível a rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 a modulação de efeitos estabelecida no tema 69 da Repercussão Geral do STF". Após, o Ministro Herman Benjamin divergiu do voto da relatoria, propondo a seguinte tese: “"Nos termos do art. 535, parágrafo 8º do CPC é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no tema 69 do STF da Repercussão Geral." E, no caso de entendimento da extensão da tese, que: "A Ação Rescisória em matéria constitucional revela-se incabível nos termos da Súmula 343 do STF apenas na hipótese em que o tempo da prolação o acórdão rescindendo estiver em conformidade com o precedente do plenário do STF ou com a jurisprudência predominante, ainda que qualquer deles tenha sido posteriormente alterado."