REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR (Efeito vinculante – Plenário): Tema 1339
Tema em discussão: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.
Histórico: O julgamento do tema teve início em 12/11/2025, mas foi suspenso por pedido de vista antecipada do Ministro Teodoro Silva Santos. Apesar do pedido de vista, o Min. Gurgel de Faria (Relator) antecipou seu voto para fixar a seguinte tese jurídica: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n.192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.
Status: Com previsão de julgamento na última quarta-feira (11/02), o processo foi retirado de pauta por indicação do Ministro Teodoro Silva Santos. O processo será incluído em nova data a ser designada.
