Tema 985 | STF define que contribuição sobre terço de férias é devida a partir setembro de 2020


Tema 985 | STF define que contribuição sobre terço de férias é devida a partir setembro de 2020


RE nº 1072485/PR (efeito vinculante – Plenário)

Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Histórico: Em agosto de 2020, o STF reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos, pelo empregador, à título de terço constitucional de férias, conferindo-lhe natureza remuneratória em razão de sua habitualidade. Face à decisão de mérito, o contribuinte e os amicus curiae opuseram Embargos de Declaração postulando, em suma, a modulação dos efeitos da decisão. Em 26/06/2023, o Ministro André Mendonça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos judiciais e administrativos ainda pendentes de julgamento. Agora, os Embargos opostos serão analisados.

Status: O julgamento foi realizado em 12/06/2024. 

O STF definiu que as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias somente poderão ser cobradas a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020) em qualquer situação, mesmo para aqueles contribuintes que, após o marco temporal definido pelo STF (15/09/2020), tinham decisões favoráveis suspendendo o pagamento ou decisões favoráveis transitadas em julgado. Nessa última hipótese, será aplicável o entendimento definido pelo STF quando do Julgamento dos Temas 881 e 885, no sentido de que as decisões proferidas em sede de repercussão geral interrompem os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado, devendo ser observada a anterioridade nonagesimal (90 dias) por se tratar de contribuições sociais, nos termos do art. 195, §6º da CF.

Nos termos da modulação, a União deverá restituir os valores pagos no período anterior a 15/09/2020, aos contribuintes que ajuizaram ações judiciais sobre o tema. Foram excluídos da modulação somente os contribuintes que pagaram as contribuições e que não as impugnaram judicialmente até a publicação da ata, os quais não terão o direito de reaver os valores pagos.

Já aqueles contribuintes que não recolheram as contribuições sobre o terço constitucional no período anterior a 15/09/2020, inclusive quando foram autuados e discutiam o débito (administrativamente ou judicialmente), estão albergados pela modulação e não devem ser cobrados, cabendo o cancelamento de eventuais autuações.