Tema 986 | Rejeitados EDs contra modulação de decisão que definiu que incide TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS


Tema 986 | Rejeitados EDs contra modulação de decisão que definiu que incide TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS


Tema 986: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

Histórico: Em março de 2024, a Corte fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Com a publicação do acórdão, foi confirmada a modulação de efeitos proposta à ocasião do julgamento, restando definido que a eficácia da decisão deverá incidir exclusivamente em favor dos contribuintes que até 27/03/2017, data de publicação do acórdão proferido no julgamento da 1ª Turma (jurisprudência anteriormente vigente), tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que essas decisões provisórias se encontrem ainda vigentes, para independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Foi estabelecido que estes mesmos contribuintes, deverão submeterem-se ao pagamento do ICMS observando na base de cálculo a inclusão da TUST/TUSD, a partir da publicação do presente acórdão. Aplicável quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado o disposto a diante. A modulação definida, no entanto, não beneficia os contribuintes que (a) Sem ajuizamento de demanda judicial; (b) Que tenha ajuizado, mas não tenha tutela de urgência/evidência ou cuja tutela, outrora concedida não mais se encontra vigente por ter sido caçada ou reformada; (c) Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido condicionada ao deposito judicial; (d) Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. Face ao acórdão, a Associação  Brasileira  de  Grandes 

Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (ABRACE) opôs Embargos e Declaração nos REsps 1692023/MT e 1699851/TO requerendo que a modulação do julgado alcance todos os contribuintes que possuíam ação ajuizada até o início de julgamento do recurso. No REsp 1692023/MT, o contribuinte solicitou que a modulação do julgado ocorra a partir da publicação da  ata  de  julgamento  da  tese  fixada e o enfrentamento do art. 12 da Lei Kandir, que versa sobre a base de cálculo do ICMS. Não foram opostos EDs nos demais recursos. Agora, os aclaratórios serão analisados pela Corte.


Status: A Corte, por unanimidade, tão somente no REsp 1692023/MT, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ABRACE e pelos contribuintes.