Transferência de propriedade de imóveis a meeira. Data e valor de aquisição.


Transferência de propriedade de imóveis a meeira. Data e valor de aquisição.


Na transferência do direito de propriedade de bem imóvel efetuada por valor superior ao que vinha sendo declarado pelo de cujus, o inventariante deverá apurar o ganho de capital para fins de incidência do imposto sobre a renda, podendo empregar o percentual de redução sobre o ganho de capital, a ser determinado em função do ano de aquisição, para os imóveis, aplicando-se as reduções cabíveis, conforme o ano em que tenha sido adquirido. O cônjuge sobrevivente, que tenha optado por receber a fração que já lhe pertencia na constância do casamento dos bens imóveis por valor superior àquele que vinha sendo declarado pelo de cujus , deve considerar como valor de aquisição aquele pelo qual o imóvel foi recebido e como data de aquisição a data da abertura da sucessão, no caso de ser alienado posteriormente o imóvel recebido. (Solução de Consulta 76/12)