Tribunal Regional Federal da 4ª Região Decide Sobre a Prescrição da Cobrança da Compensação Financeira Pela Exploração dos Recursos Minerais - CFEM


Tribunal Regional Federal da 4ª Região Decide Sobre a Prescrição da Cobrança da Compensação Financeira Pela Exploração dos Recursos Minerais - CFEM


Foram proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 – os primeiros acórdãos sobre a prescrição da cobrança da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais – CFEM. O Tribunal Federal, acatando as razões lançadas pelas empresas mineradoras, entendeu que a CFEM não pode ser caracterizada como preço público, por não ser uma contraprestação contratual de serviço público. E, em virtude disso, não se faz aplicável o prazo prescricional (20 ou 10 anos) previsto na lei civil.
Com base nesses fundamentos e aplicando o princípio da simetria – utilizado em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça – decidiu o Tribunal Federal, em duas oportunidades, que, por ser a CFEM uma obrigação pecuniária com assento no Direito Administrativo, o prazo prescricional para sua cobrança, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, deve ser de 5 anos, a partir do momento que poderia ter sido lançado o crédito fiscal. Igualou-se, dessa forma, o prazo para cobrança da CFEM ao prazo prescricional que dispõe o administrado para veicular pretensão contra a Administração Pública, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32.