Tributário | Consórcio. Atividade de emissão de vales transporte. Contribuição previdenciária.


Tributário | Consórcio. Atividade de emissão de vales transporte. Contribuição previdenciária.


O consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, que tem sua atividade principal enquadrada no código 82.99-7-02 da CNAE 2.0, não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às contratações, feitas em seu próprio nome, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º e 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, III; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; IN RFB nº 1.199, de 2011, arts. 3º, caput e § 5º, 4º, caput, 5º, caput, e 6º, § 1º. Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 133, de 06 de setembro de 2016. (Publicada no D.O.U. de 30/11/2016).