Tributário | Contribuição para o PIS/PASEP. Créditos da não cumulatividade. Encargos ou despesas.


Tributário | Contribuição para o PIS/PASEP. Créditos da não cumulatividade. Encargos ou despesas.


A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea “b”, e art. 8º, incisos II e III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21 c/c art. 53; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17. Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 99010, de 31 de maio de 2016. (Publicada no D.O.U. de 10/06/2016).