Tributário | Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Cessão de bases de cálculo negativas da CSLL. Quitação antecipada de parcelamento.


Tributário | Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Cessão de bases de cálculo negativas da CSLL. Quitação antecipada de parcelamento.


O valor auferido com a cessão de créditos com deságio de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa para empresa controladora utilizar na quitação antecipada de débitos incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996, de 2014, deve ser registrado em contrapartida à conta do Patrimônio Líquido, não sendo tributável pela legislação da CSLL. A empresa cedente deve efetuar a baixa nos correspondentes livros fiscais dos montantes que serviram de base para a determinação destes créditos cedidos e manter toda a documentação comprobatória desses valores pelo prazo de cinco anos. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.065, de 1995, art. 16; Lei nº 12.973, de 2014, art. 43; Lei nº 11.941, de 2009, art. 1º, caput e § 7º e art. 4º, parágrafo único; Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º, caput e § 7º; Lei nº 13.043, de 2014, art. 33, § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2014, art. 5º, §§ 1º e 4º; SC Cosit nº 71, de 2016. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF05 n.º 5013, de 23 de maio de 2016. (Publicada no D.O.U. de 23/06/2016).