Tributário | CSLL. Lucro presumido. Percentuais. Serviços hospitalares.


Tributário | CSLL. Lucro presumido. Percentuais. Serviços hospitalares.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12%, a incidir sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, outrossim, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária — conquanto, na espécie dos autos, possua como sócia pessoa jurídica uma holding revestida desse tipo societário – e atender, comprovadamente, às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982 e 1.150; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II, com redação da IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n.º 4035, de 12 de dezembro de 2016. (Publicada no D.O.U. de 13/12/2016).