Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. A partir de 1º de janeiro de 2015, deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº13.043, de 13 de novembro de 2014. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58, 59 e 61. IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, 7º, 8º, 18, incisos I, XI e XIV; PN CST nº 347, de 1970. Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 153, de 18 de novembro de 2016. (Publicada no D.O.U. de 07/12/2016).
12Dez 2016