Tributário | IRRF. Regime de tributação. Rendimentos recebidos acumuladamente.


Tributário | IRRF. Regime de tributação. Rendimentos recebidos acumuladamente.


A entidade fechada de previdência complementar que pagar ou creditar, a partir de 11 de março de 2015, rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, os tributará exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

O beneficiário do rendimento deverá indicar em sua Declaração de Ajuste Anual, com o uso da Ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular/Dependente, a forma de tributação por ele adotada, por opção, nos termos da legislação de regência (Ajuste Anual ou Tributação Exclusiva na Fonte). Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de l988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 36 a 51. Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 146, de 29 de setembro de 2016. (Publicada no D.O.U. de 11/10/2016).