TST absolve empresa de telefonia do pagamento de adicional de periculosidade


TST absolve empresa de telefonia do pagamento de adicional de periculosidade


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu empresa prestadora de serviços de telefonia do pagamento de adicional de periculosidade, seguindo a Orientação Jurisprudencial nº 324 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.” O Ministro-Relator acolheu os argumentos da empresa recorrente no sentido de que, nos termos dos artigos 1º da Lei nº 7.369/1985 e 2º do Decreto nº 93.412/1986, o referido adicional é devido tão-somente a empregados que exerçam atividade no setor de energia elétrica.

(TST-RR-67/2003-005-10-00-2, acórdão publicado no DJ de 17/06/2005)