TST admite hipoteca judiciária mesmo sem o pedido do credor


TST admite hipoteca judiciária mesmo sem o pedido do credor


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segundo grau que determinou hipoteca judiciária sobre imóveis de uma empresa com a finalidade de assegurar futura execução de débito trabalhista, sem que a parte favorecida tenha feito o pedido. A hipoteca, prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil, foi decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao confirmar a condenação do empregador ao pagamento de horas extras a um motorista. Para o cumprimento da sentença, o TRT determinou o encaminhamento de ofício aos cartórios de registro de imóveis, para a incidência da hipoteca judiciária sobre imóveis registrados em nome da empresa, até o valor da execução.

AIRR 955/2004)