TST dividido sobre competência para julgamento de indenização decorrente de acidente do trabalho – unificação deve ocorrer em breve


TST dividido sobre competência para julgamento de indenização decorrente de acidente do trabalho – unificação deve ocorrer em breve


Em que pese decisão específica do STF sobre a competência da Justiça Estadual para julgar ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho mesmo após a EC 45 (RR 50.260/2002), o TST está dividido quanto à matéria. Até agora, duas Turmas, a 4ª e 5ª Turma, seguiram a tese do STF, enquanto a 1ª e 3ª Turmas decidiram pela competência da Justiça do Trabalho. A 2ª Turma ainda não analisou a matéria recentemente. A par desta situação e do entendimento explanado pelo Pleno do STF, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) unificará em breve a posição do Tribunal Superior do Trabalho sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que empregados buscam reparação de danos em razão de acidente de trabalho. A questão será submetida à SDI-1 por meio de processo de embargos. Nas decisões recentes do TST, acolhendo a competência da Justiça do Trabalho, foram citadas decisões do Supremo Tribunal Federal, que fixaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações similares. O ministro do Supremo baseou-se no Verbete nº 736 da Súmula, aprovada pelo Pleno do STF, cuja redação é a seguinte: compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

(nº 438233, nº 488777 e RR 07628/2000-034-12-00.6)