Update Tributário | CARF diverge do STJ no que tange à correção monetária de COFINS não-cumulativa


Update Tributário | CARF diverge do STJ no que tange à correção monetária de COFINS não-cumulativa


No último mês, foi publicado acórdão por meio do qual o CARF negou o direito de o contribuinte atualizar monetariamente créditos da Cofins no regime não-cumulativo que foram objeto de pedido de ressarcimento, mesmo quando extrapolado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo (PTA nº 16692.721234/2017-30). 

Na ocasião, por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento da Conselheira Relatora Mara Cristina Suifuentes, que aplicou a Súmula Carf nº 125 que prevê: “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.”

Esse entendimento, no entanto, diverge da jurisprudência pacificada do STJ (Tema 1.003), no sentido de que quando o Fisco ultrapassar o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo de ressarcimento, resta configurada a mora e resistência ilegítima do ente público. A partir desse momento, é direito do contribuinte corrigir o valor do crédito escritural pela Taxa Selic. 

Diante desse cenário, para aqueles contribuintes que possuem crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo, cujos pedidos de ressarcimento não foram analisados até o 360º dia a contar de sua apresentação, o caminho mais seguro, não apenas para acelerar a monetização do crédito, mas também para garantir sua correção monetária é ingressar com medida judicial específica. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.