Uso de celular corporativo. Nova súmula do TST


Uso de celular corporativo. Nova súmula do TST


Através da edição de nova Súmula, o TST firmou o entendimento de que o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.