Utilização de energia elétrica para produção não é isenta do pagamento do IPI


Utilização de energia elétrica para produção não é isenta do pagamento do IPI


O STJ decidiu que a energia elétrica não pode ser considerada como insumo para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado no montante devido na operação de saída do produto industrializado. A Turma que julgou o recurso sustentou ser inaceitável que a eletricidade faça parte do sistema de crédito escritural derivado de insumos desonerados, pois o produto industrializado é aquele que passa por um processo de transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de componentes, resultando, com isso, diverso dos produtos inicialmente empregados no processo. (REsp 702730)