Venda de imóvel pelo espólio não depende obrigatoriamente de alvará judicial


Venda de imóvel pelo espólio não depende obrigatoriamente de alvará judicial


A partir da edição da Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, passou ser possível ao espólio, representado por seu inventariante, vender imóveis outorgando diretamente a escritura ao comprador. 

Até então, os herdeiros dependiam da autorização e expedição de alvará judicial (autônomo ou no bojo da ação de inventário). Ou, as partes dependiam de procedimento um pouco mais tortuoso, da cessão de direitos hereditários. 

Para tanto, em breve síntese, é necessário que todos os herdeiros e cônjuge/convivente meeiro concordem com a venda e que o valor da venda deve ser destinado ao pagamento de dívidas do espólio, impostos (como o ITCMD) e, quanto ao residual, ser objeto de partilha posterior entre os herdeiros.  

Precisam ser observadas algumas condições específicas, tais como a discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário, com vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento dessas despesas, bem como a prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas acima. 

O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem. O bem alienado será relacionado para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha. 

Importante: não pode constar indisponibilidade de bens do espólio, de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente.