Voo af 447 – A difícil negociação por indenização


Voo af 447 – A difícil negociação por indenização


Ordélio Azevedo Sette

Especialista em Direito Internacional e sócio do Azevedo Sette Advogados

Toda vez que acontece um acidente aéreo voltam à tona as discussões sobre a melhor estratégia para o recebimento da indenização devida pelas famílias das vítimas. Hoje não há mais dúvida de que é devida indenização e que o seu valor deve seguir os parâmetros da condição socioeconômica da vítima, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência predominante. O problema é que as famílias normalmente não estão preparadas para uma negociação difícil e sem emoção. A eleição do negociador preferentemente profissional e não envolvido emocionalmente é um fator preponderante para o sucesso da empreitada, pois do outro lado encontrarão negociadores frios e hábeis que terão como objetivo pagar o mínimo possível. Enfim, em que pese a dor e todo o estresse advindos da perda de um ente querido, na mesa de negociação com a companhia aérea, as seguradoras e resseguradores o assunto é puramente financeiro. É preciso cabeça fria e poucos compreendem isso.

A estratégia, a meu ver, é ter um negociador profissional e esgotar ao máximo todas as possibilidades de negociação amigável só entrando em juízo em último caso. Porém, sempre surgem advogados estrangeiros, principalmente americanos, acenando com a possibilidade de indenizações altíssimas, que normalmente não se concretizam. Vejam os exemplos dos acidentes da GOL e da TAM, onde quem entrou na Justiça americana até hoje não recebeu nada e há uma enorme discussão sobre onde deveria ter sido proposta a ação, sendo que já há decisão de uma corte americana no sentido de sua incompetência no caso da Gol para decidir sobre o pedido de indenização. Portanto, todo cuidado é pouco com propostas mirabolantes.

No caso do vôo AF 447 o problema é ainda mais complexo, porque a questão da competência vai ser mais acentuada e é muito controvertida. O vôo AF 447 era de uma companhia francesa, o acidente teria acontecido fora dos limites territoriais e do mar brasileiro e as vítimas estariam seguradas por companhias estrangeiras. Inclusive, pelo que se sabe, já há um inquérito em andamento na Justiça francesa com um juiz designado e em pleno andamento, vale dizer com a competência francesa em tese já aceita. Com esses dados pode-se dizer que qualquer ação pleiteando indenização deveria ser proposta na França, sob a jurisdição dos tribunais daquele país. Para os passageiros estrangeiros, que adquiriram seus bilhetes no exterior, não há dúvida que a ação deva ser proposta na França.

No entanto pode-se argumentar que, quanto as vítimas brasileiras, que adquiriram seus bilhetes no Brasil e, portanto, aqui celebraram o contrato de transporte, tendo o avião decolado de aeroporto brasileiro, onde teria tido início o referido contrato, suas famílias deveriam propor as ações no Brasil, sob a jurisdição de tribunais brasileiros, consoante o disposto no inciso III, do art. 88 do Código Civil (da Competência Internacional) e art. 5º do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Qual a seria melhor alternativa entre as duas jurisdições? A resposta é complexa e pode variar caso a caso, dependendo até mesmo das condições da vítima. Mas a melhor solução na minha opinião seria mesmo um acordo.

Artigo publicado jornal Correio Braziliense, caderno Direito e Justiça