ZPE – Regime Tributário, Aduaneiro, Cambial e Administrativo


ZPE – Regime Tributário, Aduaneiro, Cambial e Administrativo


Informamos que a Medida Provisória nº 418, publicada no Diário Oficial da União em 15 de fevereiro de 2008, alterou dispositivos da Lei nº 11.508/07, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Dentre as principais alterações destacamos as seguintes:

  • Definição de licitação internacional para fins do regime aduaneiro especial do “drawback interno”, a ser regulamentada por Decreto;
  • Suspensão da exigência do Imposto de importação, IPI, COFINS, COFINS-importação, PIS, PIS-importação e AFRMM nas importações ou aquisições no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE;
  • Definição da aplicabilidade do benefício da suspensão no caso de aquisição de bens usados;
    Definição das hipóteses de o ato de criação de ZPE caducar;
  • Manutenção do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE com definição de suas competências;
  • O ato que autoriza instalação de empresa em ZPE vai relacionar os produtos e irá assegurar o benefício fiscal pelo prazo de até 20 anos;
    Impossibilidade de constituição de filial ou participação de outra pessoa jurídica fora de ZPE pelas empresas instaladas em ZPE;
  • Compromisso de auferir e manter por ano-calendário receita bruta de vendas depois de excluídos os impostos sobre vendas de no mínimo 80% de sua receita bruta total;
  • Ressaltamos que segundo o art. Art. 5º da Lei 11.508/07, é vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

A Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária recomenda a leitura na íntegra da MP nº. 418 e coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.