Foi sancionada a lei 15.371/2026 que amplia a licença-paternidade no Brasil e institui o salário-paternidade nesta terça-feira (31 de março).
A mudança passa a valer a partir de janeiro de 2027 e será implementada de forma gradual: inicialmente com 10 dias de licença, passando para 15 dias em 2028, até chegar a 20 dias em 2029. O direito também se estende aos casos de adoção e guarda judicial, alcançando não só trabalhadores formais, mas também autônomos e MEIs vinculados ao INSS, além de garantir estabilidade no emprego durante o período.
A proposta vem para incentivar uma participação mais ativa dos pais desde os primeiros dias de vida da criança, promovendo uma divisão mais equilibrada das responsabilidades entre pai e mãe. Esse movimento já vem sendo adotado em diversos países, como Suécia, Nova Zelândia, Canadá e Alemanha, onde políticas de licença parental mais amplas têm demonstrado efeitos positivos tanto na equidade de gênero quanto na dinâmica profissional das mulheres.
Atenção aos direitos trabalhistas estabelecidos pela nova lei que as Empresas devem atentar:
(i) Estabilidade: vedada dispensa arbitrária pelo prazo de início e até um mês após o término da licença paternidade;
(ii) Dispensa discriminatória – Indenização: Se, após a apresentação da comunicação ao empregador (prazo de 30 dias ao início previsto para licença) e antes do início do gozo da licença-paternidade, ocorrer rescisão do contrato que frustre o gozo da licença, será o Empregado indenizado em dobro o período de estabilidade de 30 dias;
(iii) Férias: O empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.
(iv) Violência doméstica: A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
(v) Prorrogação da Licença: Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
(vi) Equivalência Licença Maternidade: Na hipótese de ausência materna ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade.
(vii) Salário Paternidade: Custeado pelo Previdência Social – INSS, no valor equivalente à sua remuneração como empregado. Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso pelo INSS, nos mesmos trâmites adotados para o salário maternidade.
(viii) Empresa Cidadã: As empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã deverão conceder a licença adicional de 15 dias a contar do término da licença legal a partir dos novos limites estabelecidos.
Nossa equipe Trabalhista continuará a acompanhar os desdobramentos, bem como, fica à disposição para apoiá-los em quaisquer questionamentos relacionados ao tema.
